Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o divórcio em 2010 atingiu seu ápice, quando comparado aos últimos anos, 1,8% para cada 100 (cem) mil pessoas com idade igual ou superior a 20 (vinte) anos. Ressalta-se que os divórcios concretizados em 2010, aproximadamente 98% ocorreram de forma extrajudicial.
Desta feita, cabe esclarecer alguns motivos que culminaram no aumento considerável de divórcios extrajudiciais. Inicialmente, destaca-se edição da lei 11.441/2007, a qual incluiu o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando a ocorrência de separação consensual ou divórcio consensual de forma extrajudicial através do Cartório de Notas e, posteriormente, a resolução N° 35 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), a qual regulamentou os serviços notariais.
Entretanto, essas alterações somente se tornaram acessíveis aos interessados com a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, fato, este, que culminou no aumento considerável do divórcio feito pelo cartório de notas. Esta nova realidade, introduzida ao ordenamento jurídico, retirou do texto constitucional a separação judicial e a condição temporal como requisitos para a obtenção do divórcio.
De outro norte, podem-se citar alguns requisitos ao divórcio consensual, sendo: a) Os cônjuges devem estar de acordo com o divórcio (consenso); b) não ter filhos menores ou incapazes; c) preencher os requisitos da separação, ou seja, devem estar descritos todos os termos da separação tais como a partilha de bens, se houver, pensão, retomada do nome de solteira ou solteiro, sendo que todos estes requisitos devem ser preenchidos na escritura pública. Ressalta-se que a partilha dos bens poderá ser feita pelos ex-cônjuges, sendo necessária a apresentação no ato do divórcio. Após o tabelião lavrar a escritura pública, esta deverá ser averbada no Registro Civil, onde se concretizará o ato.
Impende asseverar outros pontos favoráveis ao divórcio extrajudicial como o custo reduzido em relação à separação e a desnecessidade do casal comparecer ao mesmo tempo, podendo, o cartório, receber o casal separadamente.
Sendo o divórcio extrajudicial, é desnecessário a análise do caso concreto pelo magistrado, afastando, assim, a intervenção do Judiciário, sendo efetuado diretamente no cartório de notas. Porém, caso alguma parte se sinta prejudicada poderá buscar guarida na esfera judicial, não excluindo assim a possibilidade da análise do feito pelo togado.
Apesar de menos burocrático o divórcio consensual, o papel do advogado continua imprescindível, mesmo no meio extrajudicial, participando do assessoramento e aconselhamento do casal no antes e durante o ato. A legislação, ainda, torna gratuita o acesso ao divórcio aqueles que não tenham meios de arcarem com as custas, sendo reconhecidamente pobres na forma da lei.
Diante do exposto, verifica-se que esta ferramenta está auxiliando na celeridade processual e na facilidade de acesso ao divórcio, baseando-se nos princípios e conceitos que norteiam os direitos, caracterizando um meio que o legislador achou de “rodar a engrenagem”, proporcionando um valor maior ao Estado Democrático de Direito.
José Grein Junior e Fabrício Bialeski
Acadêmicos de Direito pela Universidade do Contestado - UNC