Prefeito de Painel é absolvido em processo-crime
Assessoria de Imprensa do TRESC
8/4/2011 09:30:00

O prefeito reeleito de Painel (Planalto Serrano), José Belizário Borges de Andrade (PP), foi absolvido em um processo-crime pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na sessão plenária que ocorreu no dia 4 de abril. O Ministério Público Eleitoral havia denunciado o prefeito com base no artigo 301 do Código Eleitoral, que configura como crime o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar. Além de Andrade, o processo teve como réus João Ricardo da Silva Neto e Sidney Antunes Correia.

Segundo a denúncia, os três acusados estiveram na casa do simpatizante do PMDB Belizário Nascimento na véspera da eleição de 2004 para obrigá-lo a votar em Andrade, à época candidato a prefeito. No calor da discussão, Nascimento sofreu um ataque cardíaco, vindo a falecer instantaneamente.

A juíza-relatora Cláudia Lambert de Faria declarou, porém, que o fato narrado na denúncia contra o prefeito não constitui crime. "O elemento do tipo, previsto no artigo 301, do Código Eleitoral, consistente no uso de violência ou grave ameaça para coagir o eleitor a votar em determinado candidato, não restou demonstrado", destacou a magistrada, que votou pela improcedência da denúncia e foi acompanhada à unanimidade pela Corte.

Faria entendeu que as provas reunidas destoam por completo da narrativa acusatória. "As únicas pessoas que presenciaram os fatos foram os parentes da vítima e até mesmo os seus familiares afirmam, à unanimidade, que não houve coação mediante grave ameaça", disse.

A juíza apontou ainda a atipicidade da conduta porque a denúncia não descreve a forma pela qual a vítima teria sido coagida pelos denunciados, inclusive não havendo nos depoimentos qualquer referência quanto ao conteúdo de uma "desarrazoada e desproporcional discussão" no interior da casa.

"Quanto ao fato de terem sido desferidos 'socos sobre uma mesa' por Silva Neto, esta atitude, segundo a prova testemunhal, ocorreu sem a presença da vítima, que, naquele momento, encontrava-se dormindo, de acordo com os depoimentos colhidos", acrescentou.

A íntegra da decisão pode ser conferida no Acórdão nº 25.701.

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