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07 de Julho de 2010 - 16:51
Propaganda eleitoral. Tire sua dúvida
A Adjori/SC reservou este espaço para esclarecer dúvidas sobre cobertura jornalística e veiculação de propaganda em tempos de eleição.
Adjori/SC
Os esclarecimentos estão sendo feitos pelo Dr. Rodrigo Titericz, do departamento jurídico da Adjori/SC e pela corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e postados neste espaço.. Envie sua dúvida para jornalismo@adjorisc.com.br
1) O governador e o presidente da República podem manter artigos e colunas assinadas durante o período eleitoral?
R: Quem responde é o dr.Rodrigo Titericz, do departamento jurídico da Adjori/SC: " Sobre a questão de se manter ou de se ter veiculação de coluna assinada por governandor ou presidente da República, cumpre-me manifestar pela possibilidade de fazê-lo, desde que os subscritores não sejam candidatos à reeleição. Porém, ainda que não candidatos, as colunas não poderão fazer menção expressa, explícita ou implícita, à candidatura apoiada pelo subscritor, devendo a coluna tratar de assuntos gerais, incluindo política. Qualquer manifestação contrária a essa orientação pode configurar abuso do direito econômico pelo candidato, sujeitando o mesmo e o jornal às sanções da lei.
2) Candidatos podem assinar mensagem cumprimentando pelo aniversário de cidades ou mesmo profissionais em suas datas comemorativas, ex. Dia do Colono?
R: Tanto o dr. Rodrigo como a Corregedoria do TRESC reconhecem que não há jurisprudência específica mas que é prudente ao candidato que deseje fazer essa homenagem à cidade ou ao profissional que o faça enquadrando a mensagem como propaganda eleitoral. Ou seja, respeitando o tamanho máximo (1/4 de página para tablóides e 1/8 de página para jornais de formato standard), e as demais exigências no tocante à informaçãoa de CNPJ do candidato, valor pago pelo anúncio, nome e número do candidato, nome do Partido ou Coligação. É importante lembrar que, a partir deste ano, o candidato tem um limite máximo de 10 (dez) anúncios por veículo durante o período eleitoral.
3) Qual o tamanho máximo do anúncio que poderá ser veiculado pelo Jornal?
R: É de 1/4 de página, em caso de jornal tablóide, e de 1/8 para o formato standard. E no máximo DEZ anúncios no período, por candidato
4)) Deverá constar no anúncio o preço praticado pelo Jornal ao Candidato
R:Sim, pode ser em letras pequenas, mas deve constar.
5) É possível colocar “santinho” do candidato no jornal impresso e no site?
R: No caso de propaganda em jornais, a Lei eleitoral permite que seja feita até a antevéspera da eleição, obedecendo-se também outras disposições, como: máximo de dez anúncios por veículo, em tamanho não superior a 1/4 de página em jornal tablóide ou 1/8 em jornal de formato standard. Já Em relação à internet, é expressamente proibida a veculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.Mesmo gratuitamente é vedada esse tipo de veiculação. A violação dessa proibição sujeita o responsável pela veiculação da propaganda e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6) Entrevista com algum candidato pode ser paga ou deve ser gratuita?
R: A lei dispõe que "não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coliagação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
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